STJ — 2376780
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. EARESP n. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte,
porquanto não houve a indicação dos dispositivos legais federais que
teriam sido violados, incidindo, in casu, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal - STF.
2. No presente regimental, a defesa não impugna o fundamento do
decisum agravado, limitando-se a repisar novamente as razões de
mérito do seu recurso especial.
3. Conforme é cediço, é inviável o agravo regimental que deixa de
atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência
de trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise
do cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na
forma especificada no EAREsp n. 386.266/SP, pois os recursos
manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do
trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do
recurso admissível, qual seja, o recurso especial.
5. No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido,
motivo pelo qual houve retroação da data do trânsito em julgado e
não transcorreu o lapso prescricional.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2844899 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 2 referência(s) em comum
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