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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente
intempestivo, eis que interposto fora do prazo de quinze dias
corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal - CPP.
1.1. Denota-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do
apelo nobre ocorreu no dia 31/8/2023, de modo que o prazo recursal
iniciou em 1º/9/2023 e findou em 15/9/2023. Todavia, o agravo em
recurso especial foi interposto somente em 17/9/2023, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua
intempestividade.
1.2. Neste ponto, consigna-se que após a edição do CPC, que
estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os
recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n.
30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento
de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias
pertinentes a matéria penal ou processual penal.
- "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal"(AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente
intempestivo, eis que interposto fora do prazo de quinze dias
corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal - CPP.
1.1. Denota-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do
apelo nobre ocorreu no dia 31/8/2023, de modo que o prazo recursal
iniciou em 1º/9/2023 e findou em 15/9/2023. Todavia, o agravo em
recurso especial foi interposto somente em 17/9/2023, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua
intempestividade.
1.2. Neste ponto, consigna-se que após a edição do CPC, que
estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os
recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n.
30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento
de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias
pertinentes a matéria penal ou processual penal.
2. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal"(AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO RECURSAL - MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP,
<<AgRg no REsp 1969026>>-PR
(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA, <<AgRg no REsp 2067353>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.