STJ — 2672379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac47ee35718d61b15757f39a4dcba1d5949464685f99e887ece5e7dd36076a88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894789
Número de registro na fonte
202402236424
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, argumentando que o prazo recursal de 15 dias úteis, conforme o art. 219 do CPC.
  2. A defesa também alega constrangimento ilegal devido à não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP, e pleiteia habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo.
  3. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir6. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, e art. 798 do CPP.
  4. A contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.
  5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique tal medida no caso em questão. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, argumentando que o prazo recursal de 15 dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. 3. A defesa também alega constrangimento ilegal devido à não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP, e pleiteia habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir6. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, e art. 798 do CPP. 7. A contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique tal medida no caso em questão. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS - DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP, <<AgRg no REsp 1969026>>-PR (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP, <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.