Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua
intempestividade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial,
argumentando que o prazo recursal de 15 dias úteis, conforme o art.
219 do CPC.
- A defesa também alega constrangimento ilegal devido à não
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, conforme art. 44 do CP, e pleiteia habeas corpus de
ofício.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial é tempestivo.
- Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício para substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir6. O agravo em recurso especial é
intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, e art. 798
do CPP.
- A contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a
matérias penais, conforme entendimento consolidado pela Terceira
Seção do STJ.
- A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique tal medida
no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em
recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, não se
aplicando a contagem em dias úteis do CPC. 2. A concessão de habeas
corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação
de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua
intempestividade.
2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial,
argumentando que o prazo recursal de 15 dias úteis, conforme o art.
219 do CPC.
3. A defesa também alega constrangimento ilegal devido à não
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, conforme art. 44 do CP, e pleiteia habeas corpus de
ofício.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial é tempestivo.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício para substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir6. O agravo em recurso especial é
intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, e art. 798
do CPP.
7. A contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a
matérias penais, conforme entendimento consolidado pela Terceira
Seção do STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique tal medida
no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em
recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, não se
aplicando a contagem em dias úteis do CPC. 2. A concessão de habeas
corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação
de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS - DIAS CORRIDOS)
STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP,
<<AgRg no REsp 1969026>>-PR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2217224>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A ART:00654 PAR:00002 ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.