Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser
decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública,
garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal).
- Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de
urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão
preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar
viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das
medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma
processual penal.
- No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das
condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias
ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas
cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados
pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a
imprescindibilidade da medida extrema da prisão.
- A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz
à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra
indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar
em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial
no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de
participação do investigado na organização criminosa, além da
existência de indícios concretos indicando a probabilidade de
reiteração delitiva.
- Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser
decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública,
garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal).
2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de
urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão
preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar
viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das
medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma
processual penal.
3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das
condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias
ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas
cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados
pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a
imprescindibilidade da medida extrema da prisão.
4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz
à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra
indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar
em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial
no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de
participação do investigado na organização criminosa, além da
existência de indícios concretos indicando a probabilidade de
reiteração delitiva.
5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.