Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. 5 ANOS DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1 ANO DE DETENÇÃO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DO
DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de
monitoramento eletrônico.
- As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério
de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva,
a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura
aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do
HC n. 1011220-92.2023.8.11.0000, considerou que a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso
em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoração
eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de garantir a
ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta
imputada ao agravante, condenado a 5 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e 1 ano
de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, sendo aprrendidos, na ocasião do flagrante, expressiva
quantidade de droga - mais de 1,4kg de maconha -, além de balança de
precisão, anotações referentes ao tráfico e 13 munições intactas.
- Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção
das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a
aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
- Com relação ao julgado invocado pela defesa (HC n. 493.293), "Não
há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem
em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma
apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta
retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre
convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n.
740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. 5 ANOS DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1 ANO DE DETENÇÃO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DO
DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de
monitoramento eletrônico.
2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério
de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva,
a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura
aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do
HC n. 1011220-92.2023.8.11.0000, considerou que a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso
em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoração
eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de garantir a
ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta
imputada ao agravante, condenado a 5 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e 1 ano
de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, sendo aprrendidos, na ocasião do flagrante, expressiva
quantidade de droga - mais de 1,4kg de maconha -, além de balança de
precisão, anotações referentes ao tráfico e 13 munições intactas.
5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção
das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a
aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
6. Com relação ao julgado invocado pela defesa (HC n. 493.293), "Não
há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem
em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma
apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta
retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre
convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n.
740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO -
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no RHC 176377>>-SE,
<<AgRg no HC 643205>>-AC, <<AgRg no RHC 121903>>-PR
(DISTINGUISHING - DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE)
STJ - <<AgRg no HC 740709>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00319
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.