STJ — 2132837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27054cb80e7f444ab1478745fdffd4141c91d30702f40b874c0bf2e2c9cdbfb9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AMEAÇA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
  2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
  3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes.
  4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente.
  5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar da natureza e do valor dos bens envolvidos (duas latas de suplemento alimentício lácteo de 800g da marca Nestlé, modelo Neslac, e um pacote de bifinho de 500g da marca Keldog - R$ 85,39 - e-STJ fls. 20) não ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 998,00 - 2019), além de o acusado responder a outros processos criminais, sendo, inclusive, portador de maus antecedentes, após a prática do furto, realizou ameaças ao fiscal do estabelecimento, tendo, inclusive, sido condenado por esse fato, pontos que afastam a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AMEAÇA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente. 5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar da natureza e do valor dos bens envolvidos (duas latas de suplemento alimentício lácteo de 800g da marca Nestlé, modelo Neslac, e um pacote de bifinho de 500g da marca Keldog - R$ 85,39 - e-STJ fls. 20) não ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 998,00 - 2019), além de o acusado responder a outros processos criminais, sendo, inclusive, portador de maus antecedentes, após a prática do furto, realizou ameaças ao fiscal do estabelecimento, tendo, inclusive, sido condenado por esse fato, pontos que afastam a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - [[HC 98152]]-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFERIÇÃO CASO A CASO) STF - [[HC 123108]]-MG (INFORMATIVO 793), [[HC 123734]]-SP (INFORMATIVO 793) (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL - CASO CONCRETO) STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no HC 429890>>-MS (ATIPICIDADE MATERIAL - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG, <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG, <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS, <<HC 425168>>-SC, <<AgRg no REsp 1734968>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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