Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação defensiva acerca das supostas agressões sofridas pelo
agravante - durante a prisão em flagrante - não foi objeto de debate
no acórdão impugnado, o que impossibilita o exame de tal questão
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na hipótese,
a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da
ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o
paciente registra outras ações penais em curso; e embora posto em
liberdade em 9/11/2023, em outro processo no qual responde também
pelo delito de tráfico de drogas, voltou a ser preso novamente, dias
depois, na posse de 17g de crack.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação defensiva acerca das supostas agressões sofridas pelo
agravante - durante a prisão em flagrante - não foi objeto de debate
no acórdão impugnado, o que impossibilita o exame de tal questão
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na hipótese,
a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da
ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o
paciente registra outras ações penais em curso; e embora posto em
liberdade em 9/11/2023, em outro processo no qual responde também
pelo delito de tráfico de drogas, voltou a ser preso novamente, dias
depois, na posse de 17g de crack.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<HC 511692>>-SP,
<<AgRg no RHC 180272>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.