Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVADA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b,…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVADA A
EXASPERAÇÃO DA BASILAR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b,
do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão
monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar
em eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da
possibilidade de sustentação oral neste recurso.
III - Pedido de diminuição da pena-base. A pena-base do paciente foi
exasperada, lastreando-se na quantidade da droga apreendida, nos
termos do art. 42 da Lei de Drogas. In casu, de forma motivada, a
Corte de origem considerou mormente a expressiva quantidade de
entorpecente apreendido - ao menos dez quilos de maconha sintética
(MDMB-4en-PINACA) -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo,
portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
IV - No mais, o estabelecimento da basilar não se limita a critério
matemático, sendo possível a adoção de fração para cada
circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se
revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
justificado. Veja-se: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1710129>>-AC,
<<AgRg no AREsp 1725152>>-SE
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO DE FRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 843081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4413af4042b27391937fb73e58912c44165aa89a9c546fe08c5c61e54da9f903. SHA-256 do comentário:1458d416a41dd1291c082a34f55391d720f87a509d6dd99ec0c9250a10cc49d9.