STJ — 2598792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a2faf26d37a1f360239f1ca5e1b9f423890a42847b1574abdfb314180f3bfaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876237
Número de registro na fonte
202401030351
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014).
  2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC 627.808/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022)
  3. No caso concreto, ficou assentado que "a conduta de Tiago não apresenta nenhum traço de elevada gravidade a ponto de se necessitar da prisão precoce para prevenção da ordem pública."
  4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para a consecução do efeito almejado
  5. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014). 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC 627.808/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022) 3. No caso concreto, ficou assentado que "a conduta de Tiago não apresenta nenhum traço de elevada gravidade a ponto de se necessitar da prisão precoce para prevenção da ordem pública." 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para a consecução do efeito almejado 5. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1406878>>-PB, <<AgRg no AREsp 983676>>-MG, <<AgRg no AREsp 665329>>-BA, <<AgRg no REsp 1986789>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<HC 627808>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.