STJ — 2019012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3ab4606634bb76eaf51a5537bb922598dc85926efec7f3d73dd6d1dff41b075

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
  2. "O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 1.1. A Defesa rechaçou os óbices relativos ao dissídio de jurisprudencial e ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, frise-se, de forma genérica. Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no TJSP. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Destaco que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do CPC de 2015.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 1.1. A Defesa rechaçou os óbices relativos ao dissídio de jurisprudencial e ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, frise-se, de forma genérica. Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no TJSP. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Destaco que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1777813>>-MG, <<AgRg no AREsp 1404976>>-PR, <<AgRg no AREsp 1823881>>-PR, <<AgRg no AREsp 1827996>>-PR (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1199706>>-SC, <<AgRg no AREsp 880362>>-SP, <<AgRg no AREsp 982371>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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