Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em
função do seu aparente protagonismo em organização criminosa de
grande porte, responsável por tráfico internacional de drogas
ilícitas em quantidades industriais - especialmente via contêineres
dissimulados em navios de carga comum, mas também em caminhões,
helicópteros e aviões -, havendo dirigido setores cruciais da
operação, como logística e prospecção, tanto de fornecedores de
produtos e serviços quanto de clientes, outras organizações
criminosas.
- Diante desse panorama, convém registrar que a jurisprudência
desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a
desarticular organização criminosa, o que tem especial dimensão no
caso destes autos, pois as instâncias ordinárias registraram
indícios de atuação multifacetada em prol do organismo, além do seu
destaque hierárquico.
- Efetivamente, no caso específico destes autos, as instâncias
ordinárias consideraram que a liberdade do réu atenta contra a ordem
pública porque mantém a organização criminosa viável, a despeito da
colaboração com o juízo por videoconferência, esclarecendo ainda
que o ora recorrente fugiu dos agentes policiais durante diligência
realizada em sua residência.
- Ou seja: o imenso desvalor da suposta organização criminosa, a
qual teria envolvido um número enorme de pessoas e traficado drogas
ilícitas em quantidades industriais, por diversos países, a peculiar
complexidade de sua investigação, da instrução e do julgamento, o
protagonismo do ora recorrente e, finalmente, a sua insubmissão ao
mandado de prisão preventiva, tendo fugido dos agentes policiais que
cumpriam mandado em sua residência, combinavam-se para justificar a
manutenção do cárcere processual ora questionado.
- Em adição ao quanto exposto, a recente sentença que o condenou a
pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 1.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico internacional de
drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas,
também considerou que a necessidade da prisão cautelar segue
presente, havendo risco atual de fuga/resgate do preso.
- Quanto à tese defensiva de que o suposto plano de resgate
orquestrado por organização criminosa notória não poderia servir
para agravar a sua situação, à míngua de prova de existência e de
participação do ora agravante, cumpre destacar (i) que o exame de
teses não submetidas ao segundo grau de jurisdição é interditado
nesta via recursal e (ii) que a reputada pretensão de subtrair um
detento do sistema prisional, considerada indicativa de risco à
ordem pública, evidencia a contemporaneidade da medida cautelar
extrema, sendo certo que a análise do periculum libertatis, nesta
etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com
um juízo de certeza.
- Por fim, a alegada identidade entre a situação
jurídico-processual do ora recorrente e aquela de corréus que
obtiveram a liberdade provisória não existe, cabendo salientar que a
sentença condenatória manteve a prisão preventiva de apenas dois
dos denunciados, dentre dez réus condenados, doze réus absolvidos e
um réu que teve a punibilidade extinta, não havendo espaço para a
tese de que o ora agravante teria recebido tratamento
injustificadamente mais oneroso.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em
função do seu aparente protagonismo em organização criminosa de
grande porte, responsável por tráfico internacional de drogas
ilícitas em quantidades industriais - especialmente via contêineres
dissimulados em navios de carga comum, mas também em caminhões,
helicópteros e aviões -, havendo dirigido setores cruciais da
operação, como logística e prospecção, tanto de fornecedores de
produtos e serviços quanto de clientes, outras organizações
criminosas.
2. Diante desse panorama, convém registrar que a jurisprudência
desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a
desarticular organização criminosa, o que tem especial dimensão no
caso destes autos, pois as instâncias ordinárias registraram
indícios de atuação multifacetada em prol do organismo, além do seu
destaque hierárquico.
3. Efetivamente, no caso específico destes autos, as instâncias
ordinárias consideraram que a liberdade do réu atenta contra a ordem
pública porque mantém a organização criminosa viável, a despeito da
colaboração com o juízo por videoconferência, esclarecendo ainda
que o ora recorrente fugiu dos agentes policiais durante diligência
realizada em sua residência.
4. Ou seja: o imenso desvalor da suposta organização criminosa, a
qual teria envolvido um número enorme de pessoas e traficado drogas
ilícitas em quantidades industriais, por diversos países, a peculiar
complexidade de sua investigação, da instrução e do julgamento, o
protagonismo do ora recorrente e, finalmente, a sua insubmissão ao
mandado de prisão preventiva, tendo fugido dos agentes policiais que
cumpriam mandado em sua residência, combinavam-se para justificar a
manutenção do cárcere processual ora questionado.
5. Em adição ao quanto exposto, a recente sentença que o condenou a
pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 1.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico internacional de
drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas,
também considerou que a necessidade da prisão cautelar segue
presente, havendo risco atual de fuga/resgate do preso.
6. Quanto à tese defensiva de que o suposto plano de resgate
orquestrado por organização criminosa notória não poderia servir
para agravar a sua situação, à míngua de prova de existência e de
participação do ora agravante, cumpre destacar (i) que o exame de
teses não submetidas ao segundo grau de jurisdição é interditado
nesta via recursal e (ii) que a reputada pretensão de subtrair um
detento do sistema prisional, considerada indicativa de risco à
ordem pública, evidencia a contemporaneidade da medida cautelar
extrema, sendo certo que a análise do periculum libertatis, nesta
etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com
um juízo de certeza.
7. Por fim, a alegada identidade entre a situação
jurídico-processual do ora recorrente e aquela de corréus que
obtiveram a liberdade provisória não existe, cabendo salientar que a
sentença condenatória manteve a prisão preventiva de apenas dois
dos denunciados, dentre dez réus condenados, doze réus absolvidos e
um réu que teve a punibilidade extinta, não havendo espaço para a
tese de que o ora agravante teria recebido tratamento
injustificadamente mais oneroso.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 760776>>-RJ, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
<<AgRg no RHC 159116>>-CE, <<AgRg no HC 796125>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.