Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7, STJ. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição da República. II - "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da p…
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO
DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7, STJ.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF,
decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como
dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que
lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea "c", da
Constituição da República.
II - "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a
extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do
condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em
decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a
possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (Tema n. 931).
III - No caso dos autos, a hipossuficiência não foi comprovada, não
havendo que se falar em presunção dessa condição por se tratar de
réu patrocinado pela Defensoria Pública. Desse modo, a pretensão
recursal requer o reexame de fatos e provas para elidir as
conclusões do Tribunal de origem, o que atrai, inevitavelmente, o
óbice da Súmula n. 7, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA PENAL - DÍVIDA DE VALOR - CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL -
PERMANÊNCIA)
STF - [[ADI 3150]]-DF
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - SANÇÃO PECUNIÁRIA -
INADIMPLEMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
<<AgRg no REsp 2077170>>-SC, <<AgRg no AREsp 2336110>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009268 ANO:1996
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.