STJ — 912391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd3a8887d19a01788cab0fe007f5d6df1227ee0616fa25e7c853e5e308c0ec0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO TENTADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A fração para a redução da pena, em razão do delito tentado, é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Na hipótese, o delito não se consumou em virtude da rápida reação da vítima, não havendo coação ilegal na fixação…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO TENTADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A fração para a redução da pena, em razão do delito tentado, é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Na hipótese, o delito não se consumou em virtude da rápida reação da vítima, não havendo coação ilegal na fixação da causa de diminuição em 1/2. IV - A reincidência justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 1 mês de reclusão - é o semiaberto e não o fechado. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Precedentes. Agravo regimental não provido. Concedida da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 738224>>-SP, <<AgRg no HC 857913>>-SP (TENTATIVA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO) STJ - <<AgRg no HC 604895>>-SC, <<AgRg no AREsp 1263086>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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