STJ — 2122268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75b7459aa5198e1f07a3354394de3b5d64c99a083642be3f77883332781d7600
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONCURSO DE QUATRO AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer o regime inicial fechado, nos termos da sentença condenatória. No presente regimental, a defesa pleiteia o restabelecimento do regime inicial semiaberto fixado no acórdão de origem.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores, às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para abrandar o regime prisional para o semiaberto, sob o argumento de que o agente era primário e as circunstâncias judiciais seriam preponderantemente favoráveis.
- No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, o magistrado, além do quantum de pena e da situação de reincidência ou primariedade do réu, deverá considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de determinar o regime prisional adequado ao caso concreto. Assim, existindo circunstância judicial desfavorável, está justificada a aplicação do regime mais gravoso, devendo a imposição de regime inicial embasado apenas no montante de pena ser feita com a demonstração de que o caso concreto demanda solução distinta (EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023).
- No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou as razões pelas quais, à luz das particularidades do caso concreto, compreendeu que, não obstante presentes duas circunstâncias judiciais negativas (concurso de 4 agentes, emprego de arma branca e elevado prejuízo à vítima), seria suficiente e adequado o regime prisional mais brando. Ou seja, não indicou situação específica do caso concreto a ressalvar o comando normativo estampado no art. 33, § 3º, do CP.
- Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada quantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e o elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00 (treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.
- Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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