STJ — 2122268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75b7459aa5198e1f07a3354394de3b5d64c99a083642be3f77883332781d7600

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONCURSO DE QUATRO AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer o regime inicial fechado, nos termos da sentença condenatória. No presente regimental, a defesa pleiteia o restabelecimento do regime inicial semiaberto fixado no acórdão de origem.
  2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores, às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para abrandar o regime prisional para o semiaberto, sob o argumento de que o agente era primário e as circunstâncias judiciais seriam preponderantemente favoráveis.
  3. No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, o magistrado, além do quantum de pena e da situação de reincidência ou primariedade do réu, deverá considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de determinar o regime prisional adequado ao caso concreto. Assim, existindo circunstância judicial desfavorável, está justificada a aplicação do regime mais gravoso, devendo a imposição de regime inicial embasado apenas no montante de pena ser feita com a demonstração de que o caso concreto demanda solução distinta (EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023).
  4. No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou as razões pelas quais, à luz das particularidades do caso concreto, compreendeu que, não obstante presentes duas circunstâncias judiciais negativas (concurso de 4 agentes, emprego de arma branca e elevado prejuízo à vítima), seria suficiente e adequado o regime prisional mais brando. Ou seja, não indicou situação específica do caso concreto a ressalvar o comando normativo estampado no art. 33, § 3º, do CP.
  5. Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada quantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e o elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00 (treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.
  6. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONCURSO DE QUATRO AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer o regime inicial fechado, nos termos da sentença condenatória. No presente regimental, a defesa pleiteia o restabelecimento do regime inicial semiaberto fixado no acórdão de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores, às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para abrandar o regime prisional para o semiaberto, sob o argumento de que o agente era primário e as circunstâncias judiciais seriam preponderantemente favoráveis. 3. No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, o magistrado, além do quantum de pena e da situação de reincidência ou primariedade do réu, deverá considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de determinar o regime prisional adequado ao caso concreto. Assim, existindo circunstância judicial desfavorável, está justificada a aplicação do regime mais gravoso, devendo a imposição de regime inicial embasado apenas no montante de pena ser feita com a demonstração de que o caso concreto demanda solução distinta (EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023). 4. No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou as razões pelas quais, à luz das particularidades do caso concreto, compreendeu que, não obstante presentes duas circunstâncias judiciais negativas (concurso de 4 agentes, emprego de arma branca e elevado prejuízo à vítima), seria suficiente e adequado o regime prisional mais brando. Ou seja, não indicou situação específica do caso concreto a ressalvar o comando normativo estampado no art. 33, § 3º, do CP. 5. Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada quantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e o elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00 (treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima. 6. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO) STJ - <<EREsp 1970578>>-SC, <<AgRg no HC 835075>>-SP, <<AgRg no HC 780215>>-SP, <<AgRg no HC 748693>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica