Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA
PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A imposição do decreto condenatório foi lastreada com
fundamentação concreta, ressaltando-se o encontro da res furtivae
mediante rastreamento de aparelho celular e a tentativa de fuga e
dispensa do telefone da vítima pelo paciente, ao avistar os
policiais.
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento
incompatível com o rito do habeas corpus.
- Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para
valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a
pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual,
impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito,
sob pena de indevida supressão de instância.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de
Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento de que uma vez
demonstrado nos autos a efetiva utilização de arma de fogo na
empreitada criminosa, é dispensável até mesmo sua apreensão e
perícia, para comprovar o potencial bélico.
Na hipótese dos autos, a prova oral colhida sob o crivo do devido
processo legal, de staca que a vítima foi surpreendida e
interceptada em via pública, pelo paciente e outros três agentes,
mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de
fogo.
- A imposição do regime inicial mais gravoso justifica-se pela
fixação de pena superior a 4 anos de reclusão, mantidas as
circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela Magistrada de
piso (art. 33, §§ 2º, "b" e 3º, c.c art. 59 do Código Penal - CP).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA
PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição do decreto condenatório foi lastreada com
fundamentação concreta, ressaltando-se o encontro da res furtivae
mediante rastreamento de aparelho celular e a tentativa de fuga e
dispensa do telefone da vítima pelo paciente, ao avistar os
policiais.
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento
incompatível com o rito do habeas corpus.
2. Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para
valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a
pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual,
impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de
Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento de que uma vez
demonstrado nos autos a efetiva utilização de arma de fogo na
empreitada criminosa, é dispensável até mesmo sua apreensão e
perícia, para comprovar o potencial bélico.
Na hipótese dos autos, a prova oral colhida sob o crivo do devido
processo legal, de staca que a vítima foi surpreendida e
interceptada em via pública, pelo paciente e outros três agentes,
mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de
fogo.
4. A imposição do regime inicial mais gravoso justifica-se pela
fixação de pena superior a 4 anos de reclusão, mantidas as
circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela Magistrada de
piso (art. 33, §§ 2º, "b" e 3º, c.c art. 59 do Código Penal - CP).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA -
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
- FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 659847>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.