STJ — 1053

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-05-17Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b993527c178286eb7469f114233f1e9e3eca5df7db21626e00c687f571dd5160

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. NULIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA QUEIXA. ART. 41 DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Queixa-crime oferecida em 21/11/2022, na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 139, caput (difamação), e 140, caput (injúria), c/c art. 141, II e III (causas de aumento de pena), todos do Código Penal, na forma do art. 70, caput (concurso formal), do Estatuto Repressivo pátrio.
  2. Preliminar de nulidade da procuração acolhida, já que, embora seja possível superar o erro material referente ao ano em que proferidas as supostas ofensas por parte do querelado, não há indicação do artigo de lei relacionado ao crime de difamação, tampouco referência ao nomen juris do citado delito.
  3. Preliminar de inépcia da inicial parcialmente acolhida, nos termos do art. 41 do CPP, já que o querelante sequer mencionou eventual fato que respaldasse a acusação da suposta prática do crime de injúria.
  4. Preliminares acolhidas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I e II, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. NULIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA QUEIXA. ART. 41 DO CPP. 1. Queixa-crime oferecida em 21/11/2022, na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 139, caput (difamação), e 140, caput (injúria), c/c art. 141, II e III (causas de aumento de pena), todos do Código Penal, na forma do art. 70, caput (concurso formal), do Estatuto Repressivo pátrio. 2. Preliminar de nulidade da procuração acolhida, já que, embora seja possível superar o erro material referente ao ano em que proferidas as supostas ofensas por parte do querelado, não há indicação do artigo de lei relacionado ao crime de difamação, tampouco referência ao nomen juris do citado delito. 3. Preliminar de inépcia da inicial parcialmente acolhida, nos termos do art. 41 do CPP, já que o querelante sequer mencionou eventual fato que respaldasse a acusação da suposta prática do crime de injúria. 4. Preliminares acolhidas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I e II, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr. Alexandre Camargo, pelo querelado.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEIXA-CRIME - PROCURAÇÃO - MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO) STJ - <<AgRg no REsp 1791282>>-SP, <<AgRg no RHC 93319>>-SP, <<HC 158042>>-SP, <<AgRg no REsp 1673988>>-SP (ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 153745>>-SP, <<APn 881>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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