STJ — 1053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b993527c178286eb7469f114233f1e9e3eca5df7db21626e00c687f571dd5160
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. NULIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA QUEIXA. ART. 41 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Queixa-crime oferecida em 21/11/2022, na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 139, caput (difamação), e 140, caput (injúria), c/c art. 141, II e III (causas de aumento de pena), todos do Código Penal, na forma do art. 70, caput (concurso formal), do Estatuto Repressivo pátrio.
- Preliminar de nulidade da procuração acolhida, já que, embora seja possível superar o erro material referente ao ano em que proferidas as supostas ofensas por parte do querelado, não há indicação do artigo de lei relacionado ao crime de difamação, tampouco referência ao nomen juris do citado delito.
- Preliminar de inépcia da inicial parcialmente acolhida, nos termos do art. 41 do CPP, já que o querelante sequer mencionou eventual fato que respaldasse a acusação da suposta prática do crime de injúria.
- Preliminares acolhidas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I e II, do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00139 ART:00140
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00038 ART:00041 ART:00044 ART:00395 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art44
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1656 — INQUÉRITO · 2023-11-21 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
- STJ — 8 — QUEIXA-CRIME · 2024-03-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO PENAL / QUEIXA-CRIME
- STJ — 2 — QUEIXA-CRIME · 2023-08-23 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO PENAL / QUEIXA-CRIME
Leia também na Wiki Jurídica
- Calúnia, difamação ou injúria: qual você sofreu — Citação da mesma norma
- Difamado nas redes: como responsabilizar o autor — Citação da mesma norma
- Exceção da verdade: quando provar o fato afasta a calúnia — Citação da mesma norma
- Representação da vítima na lesão culposa de trânsito — Citação da mesma norma
- Prazo para representar: regra de 6 meses e exceção de 12 — Citação da mesma norma
- Retratação na ofensa: quando isenta de pena — Citação da mesma norma
- Avaliações falsas no Google: como remover e responsabilizar — Citação da mesma norma
- Compartilhar postagem de terceiro pode gerar crime? — Citação da mesma norma