Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ENCAMINHAMENTO ATÉ 48 HORAS ANTES DE
INICIADO O JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS
OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REEXAME DE
PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por
meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento,
garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla
defesa, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ.
- A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se
na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da
periculosidade do recorrente, ademais na gravidade concreta do crime
executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi
empregado no delito.
- A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em
habeas corpus, não é adequada para questão que demanda reexame
fático-probatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ENCAMINHAMENTO ATÉ 48 HORAS ANTES DE
INICIADO O JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS
OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REEXAME DE
PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por
meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento,
garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla
defesa, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se
na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da
periculosidade do recorrente, ademais na gravidade concreta do crime
executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi
empregado no delito.
4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em
habeas corpus, não é adequada para questão que demanda reexame
fático-probatório.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 299762>>-PR, <<RHC 46707>>-PE, <<HC 169996>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.