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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE
ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à
presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em
pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que
não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.
- A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas
pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de
agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo,
violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram
bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais.
- É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta
violenta, como no caso.
- "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custod iado durante a instrução, o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,
HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
- "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE
ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à
presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em
pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que
não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.
3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas
pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de
agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo,
violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram
bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais.
4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta
violenta, como no caso.
5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custod iado durante a instrução, o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,
HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 174050>>-RJ, <<AgRg no RHC 167491>>-SP,
<<AgRg no HC 770197>>-SP, <<RHC 140629>>-AL,
<<AgRg no HC 582326>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERMANÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 856209>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.