STJ — 2471535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be36c97804e427e43366f854755c8cf47861fd29dc1a17564bcc7194af634cbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.
  2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
  3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017).
  4. No que se refere à alegada nulidade absoluta do acórdão de apelação, por impedimento da desembargadora relatora, bem como à apontada violação ao princípio da correlação, as teses não devem ser conhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram debatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos embargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos, por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF.
  5. A condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos dos policiais e as interceptações telefônicas. Nesse sentido, desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
  6. A fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias, consubstanciada na alta posição hierárquica do recorrente no esquema criminoso, afigura-se idônea e apta a justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
  7. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023).
  8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017). 4. No que se refere à alegada nulidade absoluta do acórdão de apelação, por impedimento da desembargadora relatora, bem como à apontada violação ao princípio da correlação, as teses não devem ser conhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram debatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos embargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos, por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF. 5. A condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos dos policiais e as interceptações telefônicas. Nesse sentido, desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. A fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias, consubstanciada na alta posição hierárquica do recorrente no esquema criminoso, afigura-se idônea e apta a justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 7. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023). 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO RELEVANTE) STJ - <<REsp 1653588>>-MG (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIDERANÇA - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1797518>>-CE (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FRAÇÃO ESPECÍFICA - DIREITO SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1927321>>-RS, <<AgRg no HC 738717>>-AL, <<AgRg no AREsp 2435452>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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