STJ — 195221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a49dd78aa558503d1d33136da63f5ace491cff9f16ba5883a078d7c6d44db2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874700
Número de registro na fonte
202400914363
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 30a49dd78aa558503d1d33136da63f5ace491cff9f16ba5883a078d7c6d44db2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  2. As circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do risco de não aplicação da lei penal, visto que o réu, muito embora haja se apresentado espontaneamente em novembro de 20022 - após diversas tentativas de encontrá-lo em 2021 - e beneficiado com a substituição da prisão preventiva com cautelares diversas, novamente não foi localizado no endereço indicado. A sua genitora, inclusive, afirmou que ele encontrava-se em local incerto e não sabido.
  3. Os mesmos argumentos demonstram a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal.
  4. Não haver que se falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo, máxime porque esta Corte Superior já decidiu que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2022).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. As circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do risco de não aplicação da lei penal, visto que o réu, muito embora haja se apresentado espontaneamente em novembro de 20022 - após diversas tentativas de encontrá-lo em 2021 - e beneficiado com a substituição da prisão preventiva com cautelares diversas, novamente não foi localizado no endereço indicado. A sua genitora, inclusive, afirmou que ele encontrava-se em local incerto e não sabido. 3. Os mesmos argumentos demonstram a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 4. Não haver que se falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo, máxime porque esta Corte Superior já decidiu que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2022). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - EMBASAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 800476>>-SP, <<AgRg no HC 729639>>-RJ, <<AgRg no RHC 161983>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 160217>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - FUGA) STJ - <<HC 738975>>-SP, <<AgRg no HC 775563>>-SC, <<AgRg no RHC 160217>>-SP, <<AgRg no RHC 133180>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.