Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segregação preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- As circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a
presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos
autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do risco
de não aplicação da lei penal, visto que o réu, muito embora haja
se apresentado espontaneamente em novembro de 20022 - após diversas
tentativas de encontrá-lo em 2021 - e beneficiado com a substituição
da prisão preventiva com cautelares diversas, novamente não foi
localizado no endereço indicado. A sua genitora, inclusive, afirmou
que ele encontrava-se em local incerto e não sabido.
- Os mesmos argumentos demonstram a insuficiência de outras medidas
cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei
penal.
- Não haver que se falar em falta de contemporaneidade do decreto
preventivo, máxime porque esta Corte Superior já decidiu que,
"quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. As circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a
presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos
autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do risco
de não aplicação da lei penal, visto que o réu, muito embora haja
se apresentado espontaneamente em novembro de 20022 - após diversas
tentativas de encontrá-lo em 2021 - e beneficiado com a substituição
da prisão preventiva com cautelares diversas, novamente não foi
localizado no endereço indicado. A sua genitora, inclusive, afirmou
que ele encontrava-se em local incerto e não sabido.
3. Os mesmos argumentos demonstram a insuficiência de outras medidas
cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei
penal.
4. Não haver que se falar em falta de contemporaneidade do decreto
preventivo, máxime porque esta Corte Superior já decidiu que,
"quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - EMBASAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 800476>>-SP, <<AgRg no HC 729639>>-RJ,
<<AgRg no RHC 161983>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - CAUTELARES
ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 160217>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - FUGA)
STJ - <<HC 738975>>-SP, <<AgRg no HC 775563>>-SC,
<<AgRg no RHC 160217>>-SP, <<AgRg no RHC 133180>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00313 PAR:00002
ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.