STJ — 177645

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f60d1023c99b5cd02def36dba14a97585612ab39bd7063ef90fcc7e15d0b174

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a defesa haja formulado pedido de trancamento do processo, na petição de interposição deste recurso, não declinou, nas razões recursais, qual seria a razão que embasaria o pretendido trancamento. Além disso, nada foi dito, pelo Tribunal a quo, sobre a matéria.
  2. Fica inviabilizado o exame da matéria neste recurso, tanto pela ausência de delimitação da controvérsia quanto pela impossibilidade de se incorrer em supressão de instância.
  3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  4. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
  5. As instâncias ordinárias negaram a concessão de liberdade provisória ao réu com base na gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva. No entanto, o registro pretérito mencionado é referente a fato ocorrido há cerca de 12 anos e, por conseguinte, não denota habitualidade na prática de crimes pelo réu.
  6. Apesar de a gravidade da conduta a ele imputada indicar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, em especial diante do quadro de esquizofrenia e da interdição civil do réu, expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, a evidenciar dúvidas sobre a própria compreensão do acusado sobre a ilicitude do ato praticado - o que justificou, como bem destacado pela defesa, a instauração de incidente de insanidade mental vinculado à ação penal objeto deste recurso.
  7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, a fim de substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embora a defesa haja formulado pedido de trancamento do processo, na petição de interposição deste recurso, não declinou, nas razões recursais, qual seria a razão que embasaria o pretendido trancamento. Além disso, nada foi dito, pelo Tribunal a quo, sobre a matéria. 2. Fica inviabilizado o exame da matéria neste recurso, tanto pela ausência de delimitação da controvérsia quanto pela impossibilidade de se incorrer em supressão de instância. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 5. As instâncias ordinárias negaram a concessão de liberdade provisória ao réu com base na gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva. No entanto, o registro pretérito mencionado é referente a fato ocorrido há cerca de 12 anos e, por conseguinte, não denota habitualidade na prática de crimes pelo réu. 6. Apesar de a gravidade da conduta a ele imputada indicar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, em especial diante do quadro de esquizofrenia e da interdição civil do réu, expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, a evidenciar dúvidas sobre a própria compreensão do acusado sobre a ilicitude do ato praticado - o que justificou, como bem destacado pela defesa, a instauração de incidente de insanidade mental vinculado à ação penal objeto deste recurso. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, a fim de substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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