STJ — 888536
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO.
AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, o agravante, através da empresa Ágatha Veículos Ltda.,
juntamente com os demais corréus, atraía pessoas interessadas na
compra e venda de automóveis e, mediante meio ardil, induzia e
mantinha as vítimas em erro, causando-lhes prejuízos financeiros,
pois o valor do automóvel vendido não era repassado para elas, nem o
bem era transferido para o comprador; obtendo o agente, para si,
vantagens ilícitas.
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois,
conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Foi destacado, também, que ele possui um extenso histórico, sendo
contumaz na prática delitiva de crimes dessa mesma natureza no
Estado de São Paulo, utilizando-se, inclusive, do mesmo modus
operandi para enganar as vítimas, possuindo diversas ações penais em
andamento.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente
pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
A mais disso, o acusado está em local incerto e não sabido, até o
momento, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como
forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,
cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas
corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
20/10/2014).
4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante reiteração delitiva do agravante, bem como pelo
fato de ele estar foragido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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