STJ — 904373
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, no que tange à fundamentação para impor a segregação
cautelar, a Corte de origem, ao minudenciar os fatos, salientou que
"o paciente estaria associado ao corréu Willeader, com quem teria
sido apreendida 1.550 porções de maconha, com peso líquido de 507,
5g, enquanto com o paciente teria sido localizado um rádio
comunicador e caderno com anotações típicas de tráfico de drogas".
3. A esse respeito é imperioso ressaltar que, "consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza
ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de
fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC n. 115.823/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
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