STJ — 2463990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eef4ba5433a9d27d7018c0cd5fb8a1cd38d7caf4c6dcf446ed666cb840fc897

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, 'não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1/3/2024).
  3. A quantidade/natureza dos entorpecentes, bem como a existência de atos infracionais pretéritos sem o necessário exame de sua gravidade e contemporaneidade são elementos inidôneos para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Ilegalidade flagrante que demanda a atuação de ofício desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido, habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 208 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, 'não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1/3/2024). 3. A quantidade/natureza dos entorpecentes, bem como a existência de atos infracionais pretéritos sem o necessário exame de sua gravidade e contemporaneidade são elementos inidôneos para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Ilegalidade flagrante que demanda a atuação de ofício desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido, habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 208 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ISOLADAMENTE CONSIDERADA) STJ - <<AgRg no REsp 1963358>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS) STJ - <<AgRg no HC 883833>>-ES (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 2209260>>-SE, <<AgRg nos EDcl no REsp 2027833>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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