Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, Segundo apontado pelo Magistrado de primeira
instância, "Mardônio Maciel Vasconcelos é considerada a figura
central que detém influência sobre as atividades da organização
criminosa, atuando em nome de 'MAGO CAUCAIA' e 'TOIN DAS ARMAS', [..
.] percebe-se também, ao que tudo indica, a participação de Benedito
Ruthye de Sousa, figurando como pessoa de confiança de Mardônio
que, repita-se, é foragido da justiça. Benedito atua no sentido de
fornecer seus dados para entabular contrato de aluguel com a
finalidade de homiziar o foragido, desembaraçando qualquer ação
policial contra ele".
- A esse respeito, "[c]onforme magistério jurisprudencial do
Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.)
- Já em relação à alegada ausência de contemporaneidade, destacou o
Tribunal a quo que, "ao contrário do alegado pela defesa, a medida
hostilizada se mostra contemporânea aos fatos investigados,
considerando que os delitos de integrar organização criminosa,
exercer o tráfico e associação para o tráfico, supostamente
cometidos pelo paciente e demais corréus, são de natureza
permanente, assim compreendidos aqueles em que a consumação se
protrai no tempo".
- Também entende o Superior Tribunal de Justiça que "[d]eve ser
mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do
paciente e não reconheceu a alegada ausência de contemporaneidade da
medida extrema, uma vez que, apesar do alongado prazo das
investigações [...], tem-se que a conduta criminosa investigada de
caráter permanente, se alongou durante esse tempo" (AgRg no HC n.
842.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 11/10/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, Segundo apontado pelo Magistrado de primeira
instância, "Mardônio Maciel Vasconcelos é considerada a figura
central que detém influência sobre as atividades da organização
criminosa, atuando em nome de 'MAGO CAUCAIA' e 'TOIN DAS ARMAS', [..
.] percebe-se também, ao que tudo indica, a participação de Benedito
Ruthye de Sousa, figurando como pessoa de confiança de Mardônio
que, repita-se, é foragido da justiça. Benedito atua no sentido de
fornecer seus dados para entabular contrato de aluguel com a
finalidade de homiziar o foragido, desembaraçando qualquer ação
policial contra ele".
3. A esse respeito, "[c]onforme magistério jurisprudencial do
Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.)
4. Já em relação à alegada ausência de contemporaneidade, destacou o
Tribunal a quo que, "ao contrário do alegado pela defesa, a medida
hostilizada se mostra contemporânea aos fatos investigados,
considerando que os delitos de integrar organização criminosa,
exercer o tráfico e associação para o tráfico, supostamente
cometidos pelo paciente e demais corréus, são de natureza
permanente, assim compreendidos aqueles em que a consumação se
protrai no tempo".
5. Também entende o Superior Tribunal de Justiça que "[d]eve ser
mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do
paciente e não reconheceu a alegada ausência de contemporaneidade da
medida extrema, uma vez que, apesar do alongado prazo das
investigações [...], tem-se que a conduta criminosa investigada de
caráter permanente, se alongou durante esse tempo" (AgRg no HC n.
842.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 11/10/2023.)
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 125773>>-RO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 842291>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.