Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão agravada, pois segundo entendimento
desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a decretação
da prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e de suas
circunstâncias revela a periculosidade social do agente e, portanto,
o risco fundado de reiteração delitiva.
- Ressalte-se que, para manutenção da cautela na decisão de
pronúncia, é suficiente indicar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à sua determinação, em um primeiro momento.
- No caso, não se verifica vício relacionado à fundamentação
judicial. O decreto prisional, reafirmado na pronúncia, destacou a
seriedade da conduta ao mencionar que o réu, em tese, cometeu
homicídio qualificado de forma fria e desmedida, ao desferir três
facadas em diferentes partes do corpo da vítima. Essa descrição
aponta para um comportamento agressivo, o que, para o Magistrado,
revela a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois segundo entendimento
desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a decretação
da prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e de suas
circunstâncias revela a periculosidade social do agente e, portanto,
o risco fundado de reiteração delitiva.
2. Ressalte-se que, para manutenção da cautela na decisão de
pronúncia, é suficiente indicar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à sua determinação, em um primeiro momento.
3. No caso, não se verifica vício relacionado à fundamentação
judicial. O decreto prisional, reafirmado na pronúncia, destacou a
seriedade da conduta ao mencionar que o réu, em tese, cometeu
homicídio qualificado de forma fria e desmedida, ao desferir três
facadas em diferentes partes do corpo da vítima. Essa descrição
aponta para um comportamento agressivo, o que, para o Magistrado,
revela a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 775947>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 178042>>-PR, <<AgRg no RHC 177112>>-MA
STF - [[AgRg-HC 150906]]-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.