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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE ARESP CONTRA A DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. (IM)POSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À CORTE
ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ab initio, quanto à preclusão consumativa, porque, contra uma
mesma decisão, a parte opôs embargos de declaração e,
posteriormente, agravo em recurso especial, a temática foi afetada à
Corte Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n.
1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020,
encontrando-se pendente de julgamento.
- "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
- Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 6/3/2020. O
recurso especial somente foi protocolado em 14/7/2020, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
necessidade da comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local
por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
- "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE ARESP CONTRA A DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. (IM)POSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À CORTE
ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ab initio, quanto à preclusão consumativa, porque, contra uma
mesma decisão, a parte opôs embargos de declaração e,
posteriormente, agravo em recurso especial, a temática foi afetada à
Corte Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n.
1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020,
encontrando-se pendente de julgamento.
2. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
3. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 6/3/2020. O
recurso especial somente foi protocolado em 14/7/2020, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
necessidade da comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local
por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
5. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INADMISSÃO DO APELO
ESPECIAL OU DE SEUS POSTERIORES RECURSOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1706035>>-MG,
<<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476>>-PR
(SUSPENSÃO DO PRAZO - PANDEMIA COVID-19)
STJ - <<AgRg no AREsp 2015921>>-MG
(COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - DOCUMENTO IDÔNEO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no REsp 1915493>>-CE,
<<REsp 1813684>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1823616>>-BA
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS -
INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1661671>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.