STJ — 2092365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2503a4bbe63fff953e5bb4c1f3fe425c421124ac0a4384d1789fe26f54bcfd01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TUR MA, DJe 27/5/2020).
  2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 2/6/2020. O recurso especial foi protocolado somente em 8/9/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
  3. Conforme entendimento deste Tribunal, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TUR MA, DJe 27/5/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 2/6/2020. O recurso especial foi protocolado somente em 8/9/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1661671>>-PB (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - NÃO INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DE CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS DO CPC/2015) STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no REsp 1969026>>-PR (PROCESSOS FÍSICOS - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA CORTE DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA (COVID-19 - PRAZOS PROCESSUAIS - PERÍODO DE 19/3/2020 A 14/6/2020 - SUSPENSÃO FORA DO REFERIDO PERÍODO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2010774>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2017287>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica