Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para
cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a
requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena
cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo
legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial
desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a
justificar tal medida" (AgRg no HC n. 500.135/PE, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
)
- No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de
fundamentação idônea para aumentar a pena-base - "em razão das
circunstâncias do crime, que demonstram um dolo excessivo por parte
dos agentes, os quais demonstraram intensa preparação, com uso de
coletes e distintivos da polícia e diversas armas de fogo" - e
aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurada pela lei - 1/4 da pena mínima -, não há falar em
violação do art. 59 do CP. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para
cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a
requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena
cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo
legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial
desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a
justificar tal medida" (AgRg no HC n. 500.135/PE, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
)
2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de
fundamentação idônea para aumentar a pena-base - "em razão das
circunstâncias do crime, que demonstram um dolo excessivo por parte
dos agentes, os quais demonstraram intensa preparação, com uso de
coletes e distintivos da polícia e diversas armas de fogo" - e
aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurada pela lei - 1/4 da pena mínima -, não há falar em
violação do art. 59 do CP. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 500135>>-PE,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2340225>>-MG, <<HC 596233>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.