Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM FUGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em
julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser
justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
- Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o
fundamento de que "o acusado em liberdade furtou-se à confiança da
Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo
legal. Faz-se consignar que sem a prisão do acusado o presente feito
irá permanecer parado nas prateleiras da Justiça, com desvalor à
própria ideia do justo em sociedade".
- "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga,
decorrente do fato de o agravado não ter sido localizado, não
constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar,
porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem"
(AgRg no RHC n. 172.280/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
- Habeas corpus concedido para revogar a prisão decretada em
desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem
prejuízo de nova decretação da custódia preventiva, se efetivamente
demonstrada sua concreta necessidade, ou da imposição de medidas
cautelares alternativas, também suficientemente fundamentadas, nos
termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM FUGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em
julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser
justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o
fundamento de que "o acusado em liberdade furtou-se à confiança da
Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo
legal. Faz-se consignar que sem a prisão do acusado o presente feito
irá permanecer parado nas prateleiras da Justiça, com desvalor à
própria ideia do justo em sociedade".
3. "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga,
decorrente do fato de o agravado não ter sido localizado, não
constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar,
porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem"
(AgRg no RHC n. 172.280/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão decretada em
desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem
prejuízo de nova decretação da custódia preventiva, se efetivamente
demonstrada sua concreta necessidade, ou da imposição de medidas
cautelares alternativas, também suficientemente fundamentadas, nos
termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO LOCALIZAÇÃO - PRESUNÇÃO DE FUGA)
STJ - <<AgRg no RHC 172280>>-GO, <<AgRg no RHC 177707>>-BA,
<<AgRg no RHC 167473>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.