STJ — 163689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ee15f665a4d2e2431ee990e084befa8336da3517ae01a0abecdb9794fac9c90

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, face à quantidade dos entorpecentes apreendidos, porquanto ?o paciente e seus comparsas foram presos na posse de 262 comprimidos de ecstasy. Ademais, há indicativos de que os acusados atuavam de forma articulada e organizada, com conexões no estado de Santa Catarina?.
  3. É imperioso frisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ?[v]islumbrada pela instância ordinária a existência dos indícios suficientes de autoria do crime para justificar a custódia cautelar, contrariar esse entendimento implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus? (AgRg no HC n. 672.089/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/3/2022).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, face à quantidade dos entorpecentes apreendidos, porquanto ?o paciente e seus comparsas foram presos na posse de 262 comprimidos de ecstasy. Ademais, há indicativos de que os acusados atuavam de forma articulada e organizada, com conexões no estado de Santa Catarina?. 3. É imperioso frisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ?[v]islumbrada pela instância ordinária a existência dos indícios suficientes de autoria do crime para justificar a custódia cautelar, contrariar esse entendimento implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus? (AgRg no HC n. 672.089/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/3/2022). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDÍCIO DE AUTORIA - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 672089>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<RHC 156096>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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