Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio
nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais,
colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do
conjunto probatório para amparar a condenação.
- No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as
circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a
sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77
unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades)
reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado
à mercancia.
- Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem,
para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio
nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais,
colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do
conjunto probatório para amparar a condenação.
2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as
circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a
sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77
unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades)
reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado
à mercancia.
3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem,
para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.