Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[O] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova
não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n.
189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
- No caso, a solicitação de vídeos de câmeras de segurança de
postos de pedágio foi indeferida em razão de não acrescentarem valor
à instrução criminal, porquanto os agentes foram flagrados em posse
de diversos dos bens subtraídos, inclusive passagens da viação que
fora assaltada, o que também atende ao standard probatório mínimo
para se atribuir a autoria delitiva ao ora agravante.
- Acerca da dosimetria, o acréscimo de 1/7 sobre a mínima na
primeira fase a cada anotação que enseja maus antecedentes não se
mostra desproporcional, uma vez ser de praxe utilizar a fração de
1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre a diferença entre a máxima e mínima,
ambos os casos mais gravosos ao ora agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[O] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova
não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n.
189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2. No caso, a solicitação de vídeos de câmeras de segurança de
postos de pedágio foi indeferida em razão de não acrescentarem valor
à instrução criminal, porquanto os agentes foram flagrados em posse
de diversos dos bens subtraídos, inclusive passagens da viação que
fora assaltada, o que também atende ao standard probatório mínimo
para se atribuir a autoria delitiva ao ora agravante.
3. Acerca da dosimetria, o acréscimo de 1/7 sobre a mínima na
primeira fase a cada anotação que enseja maus antecedentes não se
mostra desproporcional, uma vez ser de praxe utilizar a fração de
1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre a diferença entre a máxima e mínima,
ambos os casos mais gravosos ao ora agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no RHC 189189>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO -
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2143224>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.