Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE
AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, não se devendo conhecer das
alegações quanto a esse ponto.
- A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na conduta violenta. Precedentes.
- No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi, vale
dizer, homicídios qualificados "praticados mediante disparos de
arma de fogo contra as vítimas, que se encontravam em via pública,
donde emerge, ao que tudo indica, a motivação fútil e o recurso que
teria dificultado, senão impossibilitado, a defesa das vítimas."
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE
AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, não se devendo conhecer das
alegações quanto a esse ponto.
3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na conduta violenta. Precedentes.
4. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi, vale
dizer, homicídios qualificados "praticados mediante disparos de
arma de fogo contra as vítimas, que se encontravam em via pública,
donde emerge, ao que tudo indica, a motivação fútil e o recurso que
teria dificultado, senão impossibilitado, a defesa das vítimas."
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE,
<<AgRg no RHC 192183>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - CAUTELARES ALTERNATIVAS
- INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
<<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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