Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. SUJEITO
ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO 'CORRUPTO' NÃO DENUNCIADO NEM IDENTIFICADO. TRANCAMENTO
POSSÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, de acordo com os autos, "o paciente atuava como
intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a
emissão de 'Habite-se', cobrando vantagem indevida. Verificou-se
então, segundo a denúncia, que o paciente atuava em concurso com
fiscais municipais daquela comarca, tanto é que obteve acesso
aos construtores e pediu propina em troca do Certificado
de Conclusão de Obras" (e-STJ fl. 3.886).
- "É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público
no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o
funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a
comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do
crime." (RHC n. 78.959/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).
- Não é possível o prosseguimento de ação penal onde o réu,
particular, é denunciado pelo crime de corrupção passiva (art. 317,
§ 1º do CP), sem que tenha se identificado e denunciado o servidor
público corrupto.
- Trancamento possível, ressalvando a possibilidade de oferecimento
de nova denúncia pelo mesmo crime quando e se identificado o
servidor público envolvido.
- Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em
habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal em curso, sem
prejuízo de que outra seja oferecida quando e se identificado for o
servidor público corrupto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. SUJEITO
ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO 'CORRUPTO' NÃO DENUNCIADO NEM IDENTIFICADO. TRANCAMENTO
POSSÍVEL.
1. No caso, de acordo com os autos, "o paciente atuava como
intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a
emissão de 'Habite-se', cobrando vantagem indevida. Verificou-se
então, segundo a denúncia, que o paciente atuava em concurso com
fiscais municipais daquela comarca, tanto é que obteve acesso
aos construtores e pediu propina em troca do Certificado
de Conclusão de Obras" (e-STJ fl. 3.886).
2. "É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público
no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o
funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a
comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do
crime." (RHC n. 78.959/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).
3. Não é possível o prosseguimento de ação penal onde o réu,
particular, é denunciado pelo crime de corrupção passiva (art. 317,
§ 1º do CP), sem que tenha se identificado e denunciado o servidor
público corrupto.
4. Trancamento possível, ressalvando a possibilidade de oferecimento
de nova denúncia pelo mesmo crime quando e se identificado o
servidor público envolvido.
5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em
habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal em curso, sem
prejuízo de que outra seja oferecida quando e se identificado for o
servidor público corrupto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para
dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencidos os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORRUPÇÃO PASSIVA - SUJEITO ATIVO - PESSOA QUE NÃO EXERCE CARGO
PÚBLICO)
STJ - <<RHC 78959>>-SP
(VOTO VENCIDO - CORRUPÇÃO PASSIVA - NATUREZA JURÍDICA -
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<RHC 92299>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00030 ART:00317 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.