STJ — 890541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 766d4329e5d708459d75704b2be05c22ebc7f2ca2a5ac4cf052c9c6d3be66a3d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos,
papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
3. No caso, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo
monitoramento efetivado pelos agentes de polícia, os quais, durante
patrulhamento, visualizaram dois indivíduos correndo na viela, e o
adolescente dispensou uma bolsa. Assim, procederam a abordagem, pois
houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram
fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verificando
ilegalidade quanto à busca pessoal.
4. No tocante à incidência da minorante do tráfico, o parágrafo 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de
tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de
indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias
da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante podem ser
utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento
da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do
agente ao tráfico de entorpecentes.
5. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do
tráfico privilegiado, lastreada na natureza e na grande quantidade
de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 321 porções de crack e 65
de cocaína, substâncias de maior efeito deletério, refletindo
especial gravidade.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo — Citação da mesma norma
- Tema 1336 do STJ: Pena de Multa — Citação da mesma norma
- Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma — Citação da mesma norma