Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE
INEQUIVOCAMENTE SUSPEITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem evidenciou as fundadas razões para a medida,
consignando que "os policiais militares realizavam patrulhamento
rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa
velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura,
demonstraram "muito nervosismo" (sic) e, ato contínuo, o condutor
"instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto dos pneus
derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida" (sic), o que
motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que
deram ordem de parada, sem êxito. Durante o percurso, os agentes
públicos observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de
saltar, porém desistiu e a fechou".
- Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas,
pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos
concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a
configurar justa causa. Destarte, inexiste qualquer violação na
abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos
limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
- Em relação ao recurso de RICARDO, constatada pela instância
ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência,
afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário,
tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e
não integre organização criminosa.
- Quanto ao agravante JOÃO VITOR, a minorante do tráfico
privilegiado foi afastada considerando apenas a quantidade de droga
apreendida, fundamento que está em dissonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
- A quantidade de droga, por si só, não conduz inexoravelmente à
conclusão de que o réu se dedicava a atividades delitivas, contudo,
como foi apreendida relevante quantidade de drogas - 45.526,60
gramas de maconha, divididos em 70 tijolos --, justifica-se a
modulação da fração em 1/6.
6 . Agravo regimental parciamente provido, apenas para reduzir a
pena de JOAO VITOR DA SILVA POLICARPO ao total de 4 anos e 2 meses
de reclusão, no regime semiaberto, e 416 dias-multa, nos termos da
fundamentação supra.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE
INEQUIVOCAMENTE SUSPEITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem evidenciou as fundadas razões para a medida,
consignando que "os policiais militares realizavam patrulhamento
rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa
velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura,
demonstraram "muito nervosismo" (sic) e, ato contínuo, o condutor
"instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto dos pneus
derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida" (sic), o que
motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que
deram ordem de parada, sem êxito. Durante o percurso, os agentes
públicos observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de
saltar, porém desistiu e a fechou".
2. Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas,
pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos
concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a
configurar justa causa. Destarte, inexiste qualquer violação na
abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos
limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
3. Em relação ao recurso de RICARDO, constatada pela instância
ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência,
afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário,
tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e
não integre organização criminosa.
4. Quanto ao agravante JOÃO VITOR, a minorante do tráfico
privilegiado foi afastada considerando apenas a quantidade de droga
apreendida, fundamento que está em dissonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
5. A quantidade de droga, por si só, não conduz inexoravelmente à
conclusão de que o réu se dedicava a atividades delitivas, contudo,
como foi apreendida relevante quantidade de drogas - 45.526,60
gramas de maconha, divididos em 70 tijolos --, justifica-se a
modulação da fração em 1/6.
6 . Agravo regimental parciamente provido, apenas para reduzir a
pena de JOAO VITOR DA SILVA POLICARPO ao total de 4 anos e 2 meses
de reclusão, no regime semiaberto, e 416 dias-multa, nos termos da
fundamentação supra.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 795821>>-PR
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO
ISOLADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2431301>>-SP, <<HC 725534>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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