Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO
PASSIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PEXT NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ART. 621, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no
julgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp 1196136/RO,
teve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito
condenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias
desfavoráveis da conduta do agente, a intenção de obter lucro fácil
e cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e
de corrupção passiva. Todavia, o requerente sustenta que o STJ
teria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6
(seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito
de corrupção passiva, sem ter conhecimento de que referida pena
havia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação
Penal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos
e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
- A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada
no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro
material significativo que repercute na quantidade da pena imposta
ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
20/9/2019.
- "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023). No mesmo sentido: AgRg na
RvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, DJe de 3/5/2023.
- Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do
requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo
TJRO para o crime de corrupção passiva, ignorando que a reprimenda
foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do
reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa.
- Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a
pena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto,
tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete)
dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um
no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO
PASSIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PEXT NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ART. 621, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
1. Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no
julgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp 1196136/RO,
teve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito
condenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias
desfavoráveis da conduta do agente, a intenção de obter lucro fácil
e cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e
de corrupção passiva. Todavia, o requerente sustenta que o STJ
teria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6
(seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito
de corrupção passiva, sem ter conhecimento de que referida pena
havia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação
Penal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos
e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
2. A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada
no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro
material significativo que repercute na quantidade da pena imposta
ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
20/9/2019.
3. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023). No mesmo sentido: AgRg na
RvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, DJe de 3/5/2023.
4. Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do
requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo
TJRO para o crime de corrupção passiva, ignorando que a reprimenda
foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do
reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa.
5. Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a
pena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto,
tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete)
dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um
no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, por votação
unânime, julgar procedente a revisão criminal para recalcular e
corrigir a pena aplicada a Amarildo de Almeida, nos termos
explicitados no voto, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de
reclusão e 7 (sete) dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três)
dias-multa, cada um no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial
fechado nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - ERROR IN PROCEDENDO - QUANTIDADE DE PENA)
STJ - <<RvCr 5698>>-DF, <<RvCr 4944>>-MG
(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)
STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.