STJ — 5887

Classe: REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-18Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c718ecf9d94fd34f87e439538fc74afc24327ef0654f791d32238a7daf76b47b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: c718ecf9d94fd34f87e439538fc74afc24327ef0654f791d32238a7daf76b47b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PEXT NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no julgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp 1196136/RO, teve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito condenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias desfavoráveis da conduta do agente, a intenção de obter lucro fácil e cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e de corrupção passiva. Todavia, o requerente sustenta que o STJ teria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito de corrupção passiva, sem ter conhecimento de que referida pena havia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação Penal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
  2. A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 20/9/2019.
  3. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023). No mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 3/5/2023.
  4. Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo TJRO para o crime de corrupção passiva, ignorando que a reprimenda foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa.
  5. Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a pena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete) dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PEXT NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1. Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no julgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp 1196136/RO, teve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito condenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias desfavoráveis da conduta do agente, a intenção de obter lucro fácil e cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e de corrupção passiva. Todavia, o requerente sustenta que o STJ teria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito de corrupção passiva, sem ter conhecimento de que referida pena havia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação Penal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2. A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 20/9/2019. 3. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023). No mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 3/5/2023. 4. Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo TJRO para o crime de corrupção passiva, ignorando que a reprimenda foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa. 5. Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a pena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete) dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, por votação unânime, julgar procedente a revisão criminal para recalcular e corrigir a pena aplicada a Amarildo de Almeida, nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete) dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ERROR IN PROCEDENDO - QUANTIDADE DE PENA) STJ - <<RvCr 5698>>-DF, <<RvCr 4944>>-MG (REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.