STJ — 2151053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96b372275018e2fcfa17f01c3ed57a57c34776e4735991041db7dec15d83266

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas julgou improcedente a revisão criminal, destacando que não se tratava das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, sendo inadmissível seu acolhimento como segunda apelação para reanalisar questões já decididas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena, alegando-se valoração negativa da culpabilidade com base em elementos inerentes ao tipo penal. III. Razões de decidir4. A revisão criminal não se destina ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim a corrigir erro técnico ou injustiça na condenação, desde que presentes os requisitos do art. 621 do CPP. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a especial violência física e psicológica empregada contra a vítima, não havendo ilegalidade na dosimetria. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, sendo restrita a casos de flagrante ilegalidade ou novas provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem o tipo penal. 3. A revisão criminal é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou novas provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no HC 783.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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