STJ — 2151053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96b372275018e2fcfa17f01c3ed57a57c34776e4735991041db7dec15d83266
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e
negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas julgou improcedente a
revisão criminal, destacando que não se tratava das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP, sendo inadmissível seu acolhimento
como segunda apelação para reanalisar questões já decididas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a
dosimetria da pena, alegando-se valoração negativa da culpabilidade
com base em elementos inerentes ao tipo penal.
III. Razões de decidir4. A revisão criminal não se destina ao
reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória,
mas sim a corrigir erro técnico ou injustiça na condenação, desde
que presentes os requisitos do art. 621 do CPP.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em
elementos concretos, como a especial violência física e psicológica
empregada contra a vítima, não havendo ilegalidade na dosimetria.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não
deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, sendo restrita
a casos de flagrante ilegalidade ou novas provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame
de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória. 2. A
valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em
elementos concretos que extrapolem o tipo penal. 3. A revisão
criminal é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou novas
provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1563982/MT,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no HC
783.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
14/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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