Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO EM
DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PARTE. FALECIMENTO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da
interposição do recurso especial, a parte recorrente, após
intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC.
- Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a agravante não
procedeu o recolhimento em dobro conforme determinado, o que
acarreta a deserção do recurso.
- A parte agravante teve oportunidade de informar, na origem, o
falecimento de uma das partes. Apesar disso, quedou-se silente,
decidindo argumentar o defeito após o resultado do julgamento que
lhe foi desfavorável, o que caracteriza a denominada nulidade de
algibeira.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO EM
DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PARTE. FALECIMENTO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA.
1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da
interposição do recurso especial, a parte recorrente, após
intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a agravante não
procedeu o recolhimento em dobro conforme determinado, o que
acarreta a deserção do recurso.
3. A parte agravante teve oportunidade de informar, na origem, o
falecimento de uma das partes. Apesar disso, quedou-se silente,
decidindo argumentar o defeito após o resultado do julgamento que
lhe foi desfavorável, o que caracteriza a denominada nulidade de
algibeira.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - SUSCITAÇÃO TARDIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ
(PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO -
INTIMAÇÃO - RECOLIMENTO EM DOBRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2221282>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2159795>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.