Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO
SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2.. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que
o caso cuida de cobrança de dívida líquida constante de contrato
particular a ensejar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos
do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
- Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in
verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO
SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2.. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que
o caso cuida de cobrança de dívida líquida constante de contrato
particular a ensejar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos
do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in
verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998278>>-AL
(COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1507553>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.