STJ — 188776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99ffd4db3ce7d198a768b12f0720e0d4f568d9424fe277687f1d60b1f06df9ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES TRAZIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. No caso, a Corte estadual não analisou a tese relativa à prisão preventiva, tampouco aquela relativa a substituição por medidas alternativas diversas, de sorte que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito das referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do estado de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele não possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não esteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO que "apesar de ser o paciente portador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de Karnofsky correspondente a 80%, não podendo ser considerado debilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da quimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com acompanhamento clinico e radiológico a cada 90 dias". Nesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorre no caso dos autos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES TRAZIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No caso, a Corte estadual não analisou a tese relativa à prisão preventiva, tampouco aquela relativa a substituição por medidas alternativas diversas, de sorte que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito das referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do estado de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele não possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não esteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO que "apesar de ser o paciente portador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de Karnofsky correspondente a 80%, não podendo ser considerado debilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da quimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com acompanhamento clinico e radiológico a cada 90 dias". Nesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - TRATAMENTO DE SAÚDE - EXTREMA DEBILIDADE) STJ - <<RHC 144324>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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