STJ — 1979120
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E RESOLUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXONERAÇÃO
DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, NO PRAZO REGULAMENTAR, POR MANTER
A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A OPERADORA.
POSSIBILIDADE. DIREITO DO EX-EMPREGADO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE
DE CARÊNCIAS. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 30/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 01/06/2021 e concluso ao gabinete em
13/01/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a obrigação de a
operadora do plano de saúde manter a condição de beneficiário de
ex-empregado que se aposentou depois de ser exonerado do cargo e de
contribuir por mais de 10 anos, mas que não optou formalmente pela
continuidade do vínculo com a operadora no prazo regulamentar; e
(ii) o cabimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
3. Segundo prevê o art. 105, III, "a", da CF/1988, não é cabível
recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo
constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal.
4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
6. A partir do 30º dia da efetiva comunicação ao ex-empregado
demitido, exonerado ou aposentado, sem que ele opte, formalmente,
por se manter como beneficiário, e assuma, integralmente, o
pagamento das mensalidades devidas, consoante exigem os arts. 30 e
31 da Lei 9.656/1998, fica autorizada a extinção do seu vínculo com
a operadora do plano de saúde coletivo.
7. Deve o ex-empregado ser comunicado, pela operadora, do direito de
exercer a portabilidade de carências no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da ciência inequívoca da extinção do seu
vínculo com a operadora, nos moldes do que estabelece o art. 8º, III
e § 1º, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
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