Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 152 DO ECA E 400 DO CPP. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia neste recurso está relacionada à violação dos
arts. 152 do ECA e 400 do CPP. Discute-se se o procedimento que
apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a
oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando
oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna
existente na Lei n. 8.069/1990, existirá nulidade quando o Juiz
deixar de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em
acréscimo, oportunizar o interrogatório como último ato da
instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas
produzidas.
- Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância
jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para
apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.
1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do
RISTJ.
- Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com
brevidade.
- Recurso especial afetado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 152 DO ECA E 400 DO CPP. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. A controvérsia neste recurso está relacionada à violação dos
arts. 152 do ECA e 400 do CPP. Discute-se se o procedimento que
apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a
oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando
oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna
existente na Lei n. 8.069/1990, existirá nulidade quando o Juiz
deixar de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em
acréscimo, oportunizar o interrogatório como último ato da
instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas
produzidas.
2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância
jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para
apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.
1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do
RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com
brevidade.
4. Recurso especial afetado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I ART:0256M
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 ART:01038 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.