Recurso Especial 1.995.403, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.995.403 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de representação por infração administrativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.403 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.995.403, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 26/01/2018. Recurso especial interposto em 10/05/2021 e atribuído à Relatora em 12/05/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se é possível reduzir para aquém do mínimo legal a multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 249 do ECA) nas hipóteses de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica da família. 3- A sanção prevista no art. 249 do ECA, segundo a qual quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar estará sujeito a multa, guarda indissociável relação com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no art. 129 do mesmo Estatuto, de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta. 4- A sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA é medida que, a despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos. 5- Estabelecido que a conduta é suficientemente grave para justificar a aplicação da multa, não é admissível que se exclua a sanção aos pais apenas ao fundamento de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica, mas é perfeitamente admissível que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequá-lo à realidade social da família apenada, o que implica, inclusive, na possibilidade de fixação em patamar aquém do mínimo legal de 03 salários mínimos fixado no art. 249 do ECA. 6- Hipótese em que a multa deve ser reduzida, inclusive para aquém do patamar legal, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade das condutas da genitora e, de outro lado, a incontestável hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família. 7- Recurso especial conhecido e provido para reduzir o valor da multa e suspender a sua exigibilidade temporariamente em virtude da pandemia.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878488, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.995.403, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.995.403 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.995.403 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.995.403 reúne
O REsp 1.995.403 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é descumprimento de dever parental. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.995.403 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.995.403 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000878488 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre representação por infração administrativa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.995.403?
O art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000878488, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.995.403 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000878488 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de representação por infração administrativa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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