STJ — 155304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1638575396e18f9c634379b39bd48678d3be046e7eb1e8ff2c206a1cdaec97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA  AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NULIDADES DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
  2. Os fundamentos que alicerçam a ordem de prisão preventiva estão em consonância com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade dos Agravantes, traço verificado no modo de execução do delito, o que evidencia da perniciosidade social da ação. Nesse contexto, há indícios que os supostos autores do crime, com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram o automóvel da Vítima, seus objetos de uso pessoal e documentos de identificação. Além disso, restringiram a liberdade do Ofendido por mais de uma hora, sendo que houve a tentativa de romper a barreira policial, com a ameaça de atropelar os agentes de Segurança Pública.
  3. Condenados os Agravantes, presos durante toda a instrução, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, a manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. Precedentes.
  4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  5. O efeito devolutivo do recurso ordinário se limita aos temas julgados no ato impugnado ou, pelo menos, discutidos no acórdão, de forma que, no caso em análise, a tese de nulidade da ação penal, por inovadora, não é abarcada na extensão da matéria devolvida a este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
  6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
  7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA  AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NULIDADES DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. Os fundamentos que alicerçam a ordem de prisão preventiva estão em consonância com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade dos Agravantes, traço verificado no modo de execução do delito, o que evidencia da perniciosidade social da ação. Nesse contexto, há indícios que os supostos autores do crime, com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram o automóvel da Vítima, seus objetos de uso pessoal e documentos de identificação. Além disso, restringiram a liberdade do Ofendido por mais de uma hora, sendo que houve a tentativa de romper a barreira policial, com a ameaça de atropelar os agentes de Segurança Pública. 3. Condenados os Agravantes, presos durante toda a instrução, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, a manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. O efeito devolutivo do recurso ordinário se limita aos temas julgados no ato impugnado ou, pelo menos, discutidos no acórdão, de forma que, no caso em análise, a tese de nulidade da ação penal, por inovadora, não é abarcada na extensão da matéria devolvida a este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE) STJ - <<HC 578756>>-GO, <<AgRg no HC 711556>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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