STJ — 738492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b351d0cb4a27a378a1adb7ca0ee0c421ca681edfec2ec8e9393f63292b17f77a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
  2. Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena pela incidência de circunstância agravante. Além disso, a fração máxima de 2/3 (dois terços) para aumentar a pena pela continuidade delitiva foi, prima facie, justificada, porquanto o delito teria sido praticado inúmeras vezes durante os meses de setembro de 2015 a janeiro de 2016. Ainda, os bens e valores não entraram na esfera de disponibilidade do Recorrente pela mera posse dos quatro cartões de crédito, mas sim com cada aquisição realizada com eles, de modo que não houve a prática de apenas quatro crimes de estelionato. Por fim, em princípio, o regime carcerário inicial semiaberto está justificado pela literalidade do art. 33, § 2.º, do Código Penal e do enunciado da Súmula n. 269/STJ, porquanto o Agravante é reincidente.
  3. Para eventual detida análise da pretensão defensiva, deverá o Agravante manejar na origem a via de impugnação adequada, qual seja, o pedido revisional.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena pela incidência de circunstância agravante. Além disso, a fração máxima de 2/3 (dois terços) para aumentar a pena pela continuidade delitiva foi, prima facie, justificada, porquanto o delito teria sido praticado inúmeras vezes durante os meses de setembro de 2015 a janeiro de 2016. Ainda, os bens e valores não entraram na esfera de disponibilidade do Recorrente pela mera posse dos quatro cartões de crédito, mas sim com cada aquisição realizada com eles, de modo que não houve a prática de apenas quatro crimes de estelionato. Por fim, em princípio, o regime carcerário inicial semiaberto está justificado pela literalidade do art. 33, § 2.º, do Código Penal e do enunciado da Súmula n. 269/STJ, porquanto o Agravante é reincidente. 3. Para eventual detida análise da pretensão defensiva, deverá o Agravante manejar na origem a via de impugnação adequada, qual seja, o pedido revisional. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 494794>>-MA, <<HC 288978>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP STF - [[HC 206818]]-SC (DOSIMETRIA - AGRAVANTE OU ATENUANTES GENÉRICA - FRAÇÃO PARADIGMA) STJ - <<HC 488097>>-SC, <<AgRg no AREsp 1833969>>-TO (DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS) STJ - <<AgRg no HC 548813>>-MS, <<REsp 1732778>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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