STJ — 2106680
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA
DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. DESERÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque, no
ato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia
de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do
preparo recursal, a parte não o fez. Limitou-se a apresentar o porte
de remessa e retorno dos autos.
4. Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a
intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do
recurso especial, considerando que a "jurisprudência do STJ, à luz
do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já
reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no
ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a
posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e
dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES,
Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
28/5/2024, DJe de 5/6/2024).
5. Não se conhece de eventuais documentos apresentados
posteriormente para comprovar a adequação no recolhimento do
preparo, porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta
Corte, a "parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no
ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo
inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha
ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2058380 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-15 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2232837 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2248083 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
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