Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256586 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bcdf7e68d9d9e3ab15981ca3281c4fd5a77143c16e42cadcda0996819b6982b. SHA-256 do comentário: 9606d030450f6cf9b3344dce174c72d24dd16b2617d817465283f1cbeb0b80d5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.” A transcrição é literal e vem do espelho 957406, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação revisional de contrato bancário.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em
que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O
Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal
e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é
suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive
diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No
recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige
previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não
bastando as taxas mensal e anual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da
capitalização diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança
da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua
periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às
taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido
contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem
previsão contratual expressa.
5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da
normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede
a busca e apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige
previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A
abusividade dos encargos no período da normalidade contratual
descaracteriza a mora".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora
para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação revisional de contrato bancário.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em
que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O
Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal
e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é
suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive
diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No
recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige
previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não
bastando as taxas mensal e anual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da
capitalização diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança
da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua
periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às
taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido
contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem
previsão contratual expressa.
5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da
normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede
a busca e apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige
previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A
abusividade dos encargos no período da normalidade contratual
descaracteriza a mora".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora
para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)
(CONTRATOS BANCÁRIOS - CELEBRAÇÃO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 -
CAPITALIZAÇÃO INFERIOR A UM ANO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO REVISADO - AUSÊNCIA NOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 429029>>-PR
(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1826463>>-SC
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVENÇÃO OU TAXA - AUSÊNCIA -
ÍNDICE)
STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368),
<<EDcl nos EDcl no REsp 1837538>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2473347>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ
(ENCARGOS ABUSIVOS - NORMALIDADE CONTRATUAL - MORA)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1999148>>-PR, <<AgInt na Rcl 38994>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000530 SUM:000541
LEG:FED MPR:196317 ANO:2000
(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256586 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6bcdf7e68d9d9e3ab15981ca3281c4fd5a77143c16e42cadcda0996819b6982b. SHA-256 do comentário:9606d030450f6cf9b3344dce174c72d24dd16b2617d817465283f1cbeb0b80d5.