STJ — 728604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec4ed8761cd2455d78ea041d3c57c13f026ff47e2a2a5a4ef3db23433b8f0e85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). DISCUSSÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021.
  2. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, também de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS (ementa pendente de publicação).
  3. No caso, ante a consolidação jurisprudencial e, dentro do livre convencimento motivado, é proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada.
  4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). DISCUSSÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021. 2. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, também de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS (ementa pendente de publicação). 3. No caso, ante a consolidação jurisprudencial e, dentro do livre convencimento motivado, é proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada. 4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - AFASTAMETNO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ - FUNDAMENTO NÃO IDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 685184>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - MODULAÇÃO NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 635412>>-RS, <<AgRg no AREsp 1879014>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica